No dia 26 de março de 2021, foi publicada a Lei 13.128/2021, que estabeleceu compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores da saúde que, devido ao estado endêmico, tornem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes de Covid-19.
A indenização não se limita a médicos, enfermeiros e profissionais com atividades estritamente direcionadas a saúde, socorrendo também o trabalhador que de forma indireta trabalhou no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19. A Lei pré-estabeleceu os profissionais que fazem jus a referida indenização. Vejamos:
“I – profissional ou trabalhador de saúde:
a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;
II – dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III – Espin -Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS -CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”
Ainda, a Lei prevê compensação financeira “ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalho no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde a endemias, durante o Espin-Covid-19.”
A compensação financeira corresponderá:
> R$ 50.000,00 (Parcela única) para o caso de incapacidade permanente para o trabalho ou em caso de óbito do profissional. Nesta última hipótese, a indenização será redirecionada ao cônjuge/companheiro, aos seus dependentes e aos herdeiros necessários, havendo, nesta hipótese o rateio entre os beneficiários;
> Prestação (única) de valor variável a cada um dos dependentes menores de 21 menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior;
> A prestação variável será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.
A Lei ainda prevê, no caso de óbito do trabalhador da saúde, compensação financeira em razão das despesas relativas ao respectivo funeral.
Outro aspecto importante da referida Lei é a inclusão de dois parágrafos no artigo 6º da Lei nº 605/49 (que trata o tema do pagamento do descanso semanal remunerado, feriados civis e religiosos), prevendo a dispensa de apresentação de atestado médico no caso de suspeita de contaminação pela Covid-19, durante os primeiros 7 (sete) dias:
“Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
(…)
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias. (Incluído pela Lei nº 14.128, de 2021)
§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.128, de 2021)”
Ou seja, a partir do 8º dia, havendo a imposição de isolamento social, o empregado poderá apresentar atestado do médico particular ou da empresa, atestado fornecido pelo SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
Assim, com essa nova previsão legal, o empregado não precisará apresentar atestado nos primeiros sete dias. Havendo o resultado negativo do exame, o empregado poderá voltar ao trabalho; caso contrário, deverá apresentar atestado que indique a sua incapacidade para o retorno, a partir do 8º dia.
Embora a Lei não estabeleça taxativamente, entende-se que a não apresentação de atestado médico no período de 7 dias, são apenas para os casos suspeitos de Covid-19 e, não para todo e qualquer tipo de doença.
De fato, a lei é um reconhecimento aos profissionais que heroicamente trabalham no enfrentamento da terrível crise sanitária que assola nosso país, assegurando proteção e eficácia aos seus direitos sociais.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
Rogério Rangel Reif