BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA MP 1.045 (28/04/2021) – NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

A Medida Provisória 1.045/21 retoma medidas adotadas pelo governo em 2020 para combater os efeitos da Covid-19 na economia (MP 936/20, convertida na Lei 14.020/21).

Junto com essa Medida Provisória, foi publicada a MP 1.046/2021, que trata de medidas trabalhistas para o enfrentamento do coronavírus, como teletrabalho e antecipação de férias individuais.

A MP 1.045 recria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago com recursos da União nas hipóteses de: redução proporcional de jornada de trabalho e do salário; e suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o prazo 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da MP.

I) REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO:

a) Cria a possibilidade de redução de jornada e remuneração através de acordo individual ou coletivo, a depender do percentual de redução (25%, 50% e 70%), da remuneração e do grau de escolaridade do empregado.
b) Prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
c) Preservação do salário-hora do empregado.

II) SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL:

a) Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho com recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, através de acordo individual ou coletivo, a depender da remuneração e do grau de escolaridade do empregado.
b) Empresas com receita bruta anual (ano-base 2019) superior a R$ 4.8 milhões deverão complementar o valor do benefício assegurado ao empregado, pagando 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado.
c) O empregado não poderá trabalhar por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ainda que parcialmente.

Nas duas medidas, é assegurada a garantia de emprego do empregado durante o período em que houver a redução da jornada ou a suspensão contratual, além de igual período após o restabelecimento da jornada de trabalhou e de salário, ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, sob pena de pagamento de indenização ao trabalhador.

Vejamos ponto a ponto da nova Medida Provisória 1.045:

ASPECTOS GERAIS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA:

TRÊS FAIXAS DE REMUNERAÇÃO:

As medidas serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

a) Que recebem até R$ 3.300,00;
b) Com diploma de nível superior que recebem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.867,14).

Nas hipóteses em que for possível a formalização de acordo individual, o empregador deverá formalizar proposta ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Se o prazo acima não for respeitado, o Benefício Emergencial de Manutenção será devido ao empregado pelo restante do período pactuado, devendo o empregador ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado.

O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção pelo empregado não altera o direito ao seguro-desemprego a ser percebido futuramente.

Todos os empregados terão acesso ao Benefício Emergencial de Manutenção, independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.

É possível que o empregador adote as duas medidas de forma concomitante dentro da sua empresa, tendo em vista que a MP 1.045 NÃO veda tal possibilidade.

O valor mensal do Benefício Emergencial de Manutenção terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Não terão direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção os empregados que já recebem:
(a) qualquer outro benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social, ressalvado o auxílio-acidente (B94) e pensão por morte;
(b) seguro-desemprego;
(c) bolsa de qualificação profissional.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção para cada vínculo, exceto no caso de empregados contratados na modalidade intermitente.

GARANTIA DE EMPREGO: o empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção, em qualquer das hipóteses terá garantia de emprego durante o período acordado, bem como após o restabelecimento da jornada normal de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado.

Durante o período de garantia de emprego, o empregador que demitir sem justa causa o empregado terá que indenizá-lo, além das parcelas rescisórias, em:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário superior a 70% ou de suspensão do contrato de trabalho.

Durante o período de garantia de emprego, o empregador poderá desligar o empregado, sem que tenha que pagar qualquer indenização, nas seguintes hipóteses: pedido do empregado; extinção do contrato de trabalho por acordo, nos termos do art. 484-A da CLT; justa causa.

O empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal ao empregado (em qualquer das hipóteses), sendo que este valor: deverá ser previsto no acordo individual ou coletivo; terá caráter indenizatório; não integrará a remuneração para qualquer fim, e poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do IR da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

As Convenções Coletivas de Trabalho ou os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados antes da publicação da MP 1.045/21 poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 dias corridos, contado da data da publicação (28/04/2021).

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelo empregador ao respectivo sindicato profissional no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.

O empregador poderá adotar as duas medidas do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda de forma sucessiva, mas desde que obedeça ao prazo máximo de 120 dias.

O disposto nessa MP se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Excluem-se, apenas, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO:

O valor do Benefício Emergencial de Manutenção será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Deve ser preservado o valor do salário-hora de trabalho.

A redução da jornada e de salário deverá observar os percentuais de 25%, 50% e 70%, salvo outra previsão contida em norma coletiva.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

O valor do Benefício Emergencial de Manutenção terá valor mensal (a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese da empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.8 milhões; (b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese da empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões.

Enquadrando-se na hipótese “b”, a empresa deverá obrigatoriamente pagar 30% do salário do empregado, a título de indenizatório (sem incidência de recolhimento previdenciário).

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador ao empregado (ex.: plano de saúde, vale-alimentação, vale-refeição – cláusulas sociais do contrato de trabalho e das normas coletivas).

Além disso, o empregado poderá contribuir à Previdência Social como contribuinte facultativo, para cômputo do tempo de contribuição.

Enquanto suspenso o contrato de trabalho, o empregado não poderá prestar qualquer serviço à empresa, ainda que na modalidade de home office, sob pena de ter que ser remunerado normalmente.

ACORDO INDIVIDUAL X NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ACT OU CTT):

ACORDO INDIVIDUAL:

Empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00.

Empregado com diploma de nível superior que percebam salário maior que R$ 12.861,14 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS).

Redução de jornada e de salário de 25% (qualquer hipótese).

Quando a medida adotada (redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho) não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

Todas as demais hipóteses.

EMPREGADO APOSENTADO:

A utilização das medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual somente será possível quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses cabíveis, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal que corresponda ao valor do Benefício Emergencial de Manutenção, ou do Benefício Emergencial de Manutenção mais a ajuda compensatória a que o empregador deveria pagar (30%).

EMPREGADA GESTANTE:

Ocorrendo o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, as medidas emergenciais adotados serão interrompidas, devendo o empregador pagar o salário-maternidade regularmente, de forma a considerá-lo como remuneração integral.

A garantia de emprego da empregada gestante será por período equivalente ao acordado para adoção das medidas emergenciais, contado da data do término do período da garantia de trabalho específica da gestante (da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).

GARANTIA DE EMPREGO DA LEI Nº 14.020/20 X MP 1.045/21:

Os prazos de garantia previstos nas medidas emergenciais do ano passado (Lei nº 14.020/20) ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção (MP 1.045/21) e somente retornarão à sua contagem após o encerramento do período de garantia de emprego da MP de 2021.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.

Rogério Rangel Reif
OAB/RS 86.870

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