ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046 DE 27 DE ABRIL DE 2021

Ontem, 28 de abril de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União, Medida Provisória que dispõe sobre algumas flexibilizações na esfera trabalhista, as quais poderão ser adotadas pelos empregadores no período de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da sua publicação.

Dentre as principais medidas autorizadas pela MP, estão:

I. O teletrabalho;
II. A antecipação de férias individuais;
III. A concessão de férias coletivas;
IV. O aproveitamento e a antecipação de feriados;
V. O banco de horas;
VI. A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII. O diferimento (adiamento) do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
VIII. O direcionamento do trabalhador para qualificação;

Vejamos ponto a ponto a nova MP:

I. TELETRABALHO

O empregador poderá alterar o regime de trabalho de seus empregados para a modalidade de teletrabalho ou outro tipo de trabalho à distância (durante o prazo de 120 dias), independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, sendo dispensado o registro prévio de alteração contratual.

O empregador deve comunicar o empregado no prazo mínimo de 48h (quarenta e oito horas), por escrito ou por meio eletrônico.

O empregador fará um contrato por escrito, o qual irá regular a responsabilidade dos equipamentos tecnológicos fornecidos, bem como, da infraestrutura e demais equipamentos que se façam necessários para a realização do trabalho, e ainda eventual reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Esse contrato deverá ser assinado de forma prévia ou no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início do teletrabalho.

Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura. O valor gasto não se caracterizara como verba de natureza salarial.

Caso o empregador não forneça os equipamentos necessários para o desenvolvimento da atividade do empregado, a jornada normal de trabalho será computada como tempo à disposição do empregador.

O tempo de uso dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, fora da jornada de trabalho, não constitui sobreaviso ou prontidão, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Enquanto perdurar a situação de teletrabalho, o empregado estará dispensado de realizar o registro de jornada e não terá direito a horas extras, conforme artigo 62, inciso III, da CLT.

Fica permitida a adoção de regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes – com ressalvas.

A presente MP não se aplica aos trabalhadores de teleatendimento e telemarketing.

II. FÉRIAS INDIVIDUAIS

O empregador poderá informar ao empregado, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a antecipação de suas férias. Esta comunicação deverá ser feita por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias não poderão ser concedidas por período inferior a 5 (cinco) dias.

Poderão ser concedidas mesmo a aqueles empregados que ainda não detém o período aquisitivo completo. O empregador determinará a concessão das férias ao empregado, não havendo a necessidade de concordância deste último.

Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual por escrito.

Os empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão encaminhados para o gozo de férias, individuais ou coletiva.

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais. Essa determinação será feita por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

O pagamento das férias concedidas durante o prazo da MP (120 dias) poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias, não se aplicando o prazo de 48h antes do início do período de férias.

O pagamento do terço de férias poderá ser feito após a concessão das férias, até a data em que é devido o 13º salário (gratificação natalina).

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

No caso de pedido de demissão, serão descontadas das verbas rescisórias, os valores pagos a título de férias, daqueles empregados que tenham gozado, de forma antecipada, mas que ainda não tenham adquirido o período.

III. FÉRIAS COLETIVAS

Para concessão de férias coletivas, o empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas), não se aplicando o limite máximo de períodos anuais (dois períodos ao ano) e o limite mínimo de dias corridos (mais de 10 dias). Ou seja, poderão totalizar períodos superiores a dois ao ano, bem como períodos com menos de dez dias (e superior a cinco dias).

Ficam dispensadas as comunicações prévias à Secretaria de Trabalho e aos sindicatos da categoria profissional.

IV. DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante os 120 dias, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive religiosos, e deverão notificar por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas), indicando expressamente os feriados aproveitados, não sendo necessária a concordância do empregado.

Posteriormente, os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

V. DO BANCO DE HORAS

Fica autorizada a adoção do banco de horas, através de acordo individual ou coletivo, para compensação no prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data do encerramento dos 120 dias previsto na presente MP.

A compensação deverá ser feita com prorrogação de, no máximo, duas horas, não excedendo a dez horas diárias. A compensação poderá ser exigida pelo empregador independentemente de haver previsão em norma convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

As empresas que desempenharem atividades essenciais poderão, durante o prazo de 120 dias, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

VI. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE

Fica suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames deverão ser realizados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do prazo de 120 dias.

O exame demissional poderá ser dispensado nos casos em que o último exame ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

Fica suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da MP, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Contudo, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

VII. DO DIFERIMENTO (ADIAMENTO) DO PAGAMENTO DO FGTS

Fica suspensa a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS pelos empregadores, referente às competências de ABRIL, MAIO, JUNHO e JULHO de 2021 (vencimentos em MAIO, JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2021), independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.

Os depósitos das competências de ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO DE 2021 poderão ser realizados em até 4 (quatro) parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previdenciários, previstos no artigo 22 da Lei 8.036 de 1990, a partir de setembro de 2021.

Os empregadores que optarem fazer uso do parcelamento deverão declarar as informações, até 20 de agosto de 2021, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Curador do FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos.

As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança de crédito de FGTS.

Os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão ao pagamento integral da multa e dos encargos devidos (valor dos depósitos, acrescidos da TR, mais juros de mora de 0,5% ao mês e multa que varia de 5% a 10%, conforme art. 22 da Lei nº 8.036/90).

No caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar o pagamento do valor referente ao parcelamento (ou o saldo faltante – parcelas vincendas) sem incidência da multa e dos encargos devidos (art. 22, Lei nº 8.036/90), caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido, bem como o valor do FGTS decorrente da rescisão e do mês anterior.

O inadimplemento das parcelas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. Ademais, para empresas que já estejam participando de algum parcelamento de débito junto à CEF, os quais tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio, não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.

Rogério Rangel Reif
OAB/RS 86.870

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